quinta-feira, 20 de maio de 2010

Conselho Tutelar parte III “Conceito da Promotoria Pública”

Em atendimento aos cinco conselheiros Dra. Daniele promotora de justiça deu um ultimato sobre o caso, onde ela cita o artigo 130 e 131 do estatuto da criança e do adolescente. Para Dra. Daniele o conselho não deve ter continuidade no funcionamento se o mandato termina em data prevista. Entra em detrimento com a lei, infringe artigo do estatuto. Isso com os conselheiros.

Já o conselho em si como ‘órgão’ infringe a lei do estatuto da criança e do adolescente sendo fechado. O que de forma legal é proibido!

No caminhar da audiência de dias passados quando a promotora recebeu a equipe do Conselho Tutelar da criança e do adolescente ela foi categoricamente taxativa “seja fechado o conselho tutelar” mais adiante “esta promotoria irá tomar conta dos casos de Severiano Melo” acrescentou.

Ao final a mesma ainda foi solidaria e compreensiva com os cinco conselheiros. Porém, é uma defensora da lei.

NOTA DO BLOG
Lei... Alguém sabe dizer o que significa? Na verdade quem deve cumprir?

Afinal para onde vai o dinheiro que esta orçado e sagrado para pagamento do custeio do conselho tutelar? Quando não estiver em atividade.

E ninguém responde por isso não?

É a justiça do...
...País tropical, abençoado por Deus, mais que bonito, por natureza, mais que beleza...

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