terça-feira, 13 de abril de 2010

PREFEITO RECUA APÓS DECISÃO DE DESEMBARGADOR

Ontem como havíamos comunicado, estava previsto uma reunião entre a comissão de professores (Emirene, Elano, Flavio, Zé Luiz e Ediceu) com os secretários de administração e educação do Município, mas após um telefonema do prefeito para o secretario de administração professor Antonio Nilson, a mesma foi suspensa por prazo indeterminado.

O fato de suspender a reunião que trataria das alterações no plano de cargos e carreira, deu-se pelo fato da decisão tomada pelo Desembargador Amilcar Maia, em resposta a Ação Civil Publica nº2010. 003361-5 - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, proferida no dia 09/04/2010.
Na decisão, o eminente relator Desembargador Amilcar Maia julga a greve baseado nos documentos acostados a ação civil publica impetrada pelo Executivo Municipal e diz que: "Logo, resta claro que, pelo que consta dos autos, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, o movimento grevista dos professores da rede pública de ensino do Município de Severiano Melo não observou a norma legal anteriormente mencionada, na medida em que não procedeu a devida comunicação previa acerca da paralisação das atividades, estando, portanto, latente a verossimilhança das alegações contidas na exordial."(grifo nosso).

A norma que o Douto Desembargador relata em sua decisão refere-se ao parágrafo único do art. 3º da Lei n. 7.783/89 - Lei Geral de Greve, que diz em resumo claro que o patronal deverá ser comunicado 48 horas antes do inicio da deflagração de um movimento grevista. Este fato foi constatado pelo oficio de n. 04/2010 do SINDISERPIS, constante dos autos.

No entanto, o eminente Desembargador em sua decisão em nenhum momento diz que o piso não deve ser cumprido e que dos motivos elencados pelo executivo na ação, somente restou o fato do comunicado não ter atendido aos preceitos legais da lei de greve. Vejamos o que o Desembargador diz sobre o estado de greve em sua decisão:" 6. a greve, poder de fato, é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores visando à conquista de melhores condições de vida. Sua auto-aplicabilidade é INQUESTIONAVEL; trata-se de direito fundamental de caráter instrumental. 7. A Constituição, ao dispor sobre os trabalhadores em geral, não prevê limitação do direito de greve: a eles compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dela defender. Por isso a lei não pode restringi-lo, senão protegê-lo, sendo constitucionalmente admissíveis todos os tipos de greve."(grifo nosso).

Observamos aqui que a greve seja ela qual for é legitima e tem respaldo na Constituição Federal, o que nos remete ao fato de algumas pessoas terem tipo a ligeira felicidade de dizer que a greve foi ilegal, mas o que ficou na ilegalidade foi o fato da comunicação desta ao poder executivo.
Outro ponto que alegrou algumas pessoas que sabem ler, mas pelo visto não interpretar o que esta escrito foi no tocante as punições a que o sindicato estaria possível caso não atendesse ao Despacho do Eminente Desembargador. Senão vejamos o que diz o final da decisão: "Por todo o exposto, defiro o pedido de antecipação parcial de tutela para determinar o imediato retorno dos professores da rede publica de ensino do Município de Severiano Melo às suas atividades, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) a ser suportada pelo sindicato dos servidores públicos municipais de Itaú e Severiano Melo, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO."(grifo nosso).

O destaque para a parte final, é que neste ponto faltou interpretação de alguns partidários do Prefeito que fizeram questão de frisar em tom irônico a multa que o sindicato iria pagar. Mas vejam que: a mesma só se aplicará no caso de descumprimento da decisão do Desembargador, o fato é que esta decisão foi proferida em 09/04/2010, portanto no dia em que a categoria decidiu voltar às aulas após acordo com o prefeito perante a Promotoria de Justiça da comarca de Apodi aos cuidados da Dra. Danielle Carvalho. Portanto, antes de ser publicada a sábia decisão do Eminente Desembargador, a categoria já havia deliberado sobre as voltas às aulas, neste caso a multa não irá se aplicar.

Mas fica a pergunta no ar. O Prefeito vai cumprir o acordo feito na Promotoria de Justiça? O Fato é que ele assinou o acordo. Estamos na espera da resposta para nova reunião.
FONTE:http://fmbomlugar.blogspot.com/

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